Artigo 7.º
Revisão anual dos preços
Redação registada como em vigor em 05/09/2008.
Esta redação foi substituída em 13/05/2010. Ver a versão consolidada
1 - A revisão anual dos preços fixados pelo presente decreto-lei, bem como os que foram autorizados com carácter provisório, processa-se com base na comparação com a média dos preços praticados nos países de referência à data da sua comunicação junto da DGE, no âmbito desta revisão.
2 - Anualmente, os Ministérios da Economia e da Inovação e da Saúde publicam um índice de revisão geral do preço dos medicamentos.