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Artigo 7.ºRevisão anual dos preços

RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/2010
1 -A revisão anual dos preços dos medicamentos abrangidos pelo presente decreto-lei processa-se com base na comparação com a média dos preços praticados nos países de referência à data de 1 de Janeiro de cada ano, no âmbito desta revisão.
2 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 13/05/2010

Original

Versão 1

Em vigor de 05/09/2008 a 12/05/2010