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Artigo 1.ºObjeto

Vigente desde: 15/03/2012
O presente decreto-lei estabelece, no âmbito do sistema previdencial, o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante.

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Em vigor desde 15/03/2012