1 -Para efeitos do presente decreto-lei é considerado desemprego toda a situação decorrente da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços com entidade contratante do trabalhador independente, economicamente dependente, com capacidade e disponibilidade para o trabalho e inscrito para emprego no centro de emprego.
2 -Consideram-se entidades contratantes as definidas como tal no artigo 140.º do Código dos Regimes Contributivos.