1 -O requerimento do subsídio por cessação de atividade é instruído com informação comprovativa da situação de cessação involuntária do contrato de prestação de serviços e da data a que se reporta, em modelo próprio, bem como com a declaração comprovativa do estatuto de violência doméstica do beneficiário, na situação prevista no n.º 2 do artigo 6.º
2 -A informação da situação de cessação involuntária do contrato de prestação de serviços é emitida, em modelo próprio, pela entidade contratante no sítio da Internet da segurança social, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da cessação do contrato de prestação de serviços.
3 -A declaração prevista no n.º 1 é apresentada pelo beneficiário no sítio da Internet da segurança social, devendo ser corretamente digitalizada e integralmente apreensível.
4 -Os beneficiários têm o dever de conservar os originais dos meios de prova, pelo prazo de cinco anos, bem como o dever de os apresentar sempre que solicitados pelos serviços competentes.