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Artigo 12.ºElementos instrutórios do requerimento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/11/2023
1 -O requerimento do subsídio por cessação de atividade é instruído com informação comprovativa da situação de cessação involuntária do contrato de prestação de serviços e da data a que se reporta, em modelo próprio, bem como com a declaração comprovativa do estatuto de violência doméstica do beneficiário, na situação prevista no n.º 2 do artigo 6.º
2 -A informação da situação de cessação involuntária do contrato de prestação de serviços é emitida, em modelo próprio, pela entidade contratante no sítio da Internet da segurança social, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da cessação do contrato de prestação de serviços.
3 -A declaração prevista no n.º 1 é apresentada pelo beneficiário no sítio da Internet da segurança social, devendo ser corretamente digitalizada e integralmente apreensível.
4 -Os beneficiários têm o dever de conservar os originais dos meios de prova, pelo prazo de cinco anos, bem como o dever de os apresentar sempre que solicitados pelos serviços competentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/11/2023

Decreto-Lei n.º 113/2023 - 1.ª Série(30/11/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/2012

Até: 30/11/2023