Saltar para o conteudo principal

Artigo 3.ºÂmbito pessoal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/07/2018
1 -Integram o âmbito pessoal do presente decreto-lei os beneficiários enquadrados no regime dos trabalhadores independentes que sejam economicamente dependentes de uma única entidade contratante.
2 -Consideram-se economicamente dependentes os trabalhadores independentes que reúnam os requisitos previstos no artigo 140.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRC), aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/07/2018

Decreto-Lei n.º 53/2018 - 1.ª Série(02/07/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/2012

Até: 02/07/2018