1 -Integram o âmbito pessoal do presente decreto-lei os beneficiários enquadrados no regime dos trabalhadores independentes que sejam economicamente dependentes de uma única entidade contratante.
2 -Consideram-se economicamente dependentes os trabalhadores independentes que reúnam os requisitos previstos no artigo 140.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRC), aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.