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Artigo 4.ºÂmbito material

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/07/2018
1 -A proteção social na eventualidade efetiva-se mediante a atribuição do subsídio por cessação de atividade e do subsídio parcial por cessação de atividade.
2 -O subsídio por cessação de atividade visa compensar a perda de rendimentos dos trabalhadores independentes em consequência da cessação involuntária da atividade independente resultante da cessação de contrato de prestação de serviços com entidade contratante.
3 -O subsídio parcial por cessação de atividade é atribuído nas situações em que o trabalhador independente, após cessar o contrato de prestação de serviços com a entidade contratante, mantenha uma atividade profissional cujo rendimento seja inferior ao montante do subsídio por cessação de atividade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/07/2018

Decreto-Lei n.º 53/2018 - 1.ª Série(02/07/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/2012

Até: 02/07/2018