Artigo 13.º
Vistoria
Redação registada como em vigor em 31/03/1997.
Esta redação foi substituída em 10/04/2012. Ver a versão consolidada
1 - A vistoria destina-se a verificar a adequação do recinto, do ponto de vista funcional, às diversões aquáticas, bem como a observância das normas estabelecidas no presente diploma e legislação complementar.
2 - A vistoria deve realizar-se no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.
3 - O IND pode solicitar a participação na vistoria de outras entidades cuja intervenção se revele necessária.
4 - Da vistoria será elaborado o respectivo auto, do qual se fará menção no livro de obra, devendo ser entregue uma cópia daquele ao requerente.
5 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável não pode ser emitida a licença de funcionamento.