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Artigo 13.ºVistoria

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/04/2012
1 -A vistoria destina-se a verificar a adequação do recinto, do ponto de vista funcional, às diversões aquáticas, bem como a observância das normas estabelecidas no presente diploma e legislação complementar.
2 -A vistoria deve realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.esentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.
3 -O IND pode solicitar a participação na vistoria de outras entidades cuja intervenção se revele necessária.
4 -Da vistoria será elaborado o respectivo auto, do qual se fará menção no livro de obra, devendo ser entregue uma cópia daquele ao requerente.
5 -Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável não pode ser emitida a licença de funcionamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/04/2012

Decreto-Lei n.º 86/2012 - 1.ª Série(10/04/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/03/1997 a 09/04/2012

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