1 -A vistoria destina-se a verificar a adequação do recinto, do ponto de vista funcional, às diversões aquáticas, bem como a observância das normas estabelecidas no presente diploma e legislação complementar.
2 -A vistoria deve realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.esentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.
3 -O IND pode solicitar a participação na vistoria de outras entidades cuja intervenção se revele necessária.
4 -Da vistoria será elaborado o respectivo auto, do qual se fará menção no livro de obra, devendo ser entregue uma cópia daquele ao requerente.
5 -Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável não pode ser emitida a licença de funcionamento.