Artigo 15.º
Indeferimento
Redação registada como em vigor em 31/03/1997.
Esta redação foi substituída em 10/04/2012. Ver a versão consolidada
A não realização da vistoria no prazo fixado no n.º 2 do artigo 13.º ou a falta da decisão final no prazo referido no artigo anterior valem como indeferimento do pedido de licença de funcionamento.