- 1 -Deferido o pedido de licença de funcionamento, o respetivo alvará é emitido pelo IPDJ, I. P., no prazo de 15 dias a contar da data da apresentação do requerimento pelo interessado, desde que se mostrem pagas as taxas devidas, de montante a fixar por portaria do membro do Governo competente.
- 2 -A falta de emissão do alvará previsto no número anterior confere ao interessado, desde que munido do alvará de autorização de utilização, o direito de presumir que o seu pedido de alvará se encontra deferido e, consequentemente, proceder ao início das atividades mediante comunicação ao IPDJ, I. P.
- 3 -Do alvará da licença de funcionamento devem constar as seguintes indicações:
- a)A identificação do recinto;
- b)O nome da entidade exploradora do recinto;
- c)As actividades a que o recinto se destina;
- d)A lotação do recinto para cada uma das actividades referidas na alínea anterior;
- e)A data da sua emissão.
Artigo 16.º — Alvará
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/04/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2012
Decreto-Lei n.º 86/2012 - 1.ª Série(10/04/2012)
Original