Artigo 16.º
Alvará
Redação registada como em vigor em 31/03/1997.
Esta redação foi substituída em 10/04/2012. Ver a versão consolidada
1 - Deferido o pedido de licença de funcionamento, o respectivo alvará é emitido pelo IND no prazo de 15 dias a contar da data da apresentação do requerimento pelo interessado, desde que se mostrem pagas as taxas devidas, de montante a fixar por portaria do membro do Governo competente.
2 - Na falta ou recusa injustificada da emissão do alvará no prazo previsto no número anterior, o interessado, desde que munido do alvará de licença de utilização, pode proceder ao início das actividades mediante comunicação, por carta registada, ao IND.
3 - Do alvará da licença de funcionamento devem constar as seguintes indicações:
a) A identificação do recinto;
b) O nome da entidade exploradora do recinto;
c) As actividades a que o recinto se destina;
d) A lotação do recinto para cada uma das actividades referidas na alínea anterior;
e) A data da sua emissão e o prazo de validade da licença.