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Artigo 16.ºAlvará

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/04/2012
1 -Deferido o pedido de licença de funcionamento, o respetivo alvará é emitido pelo IPDJ, I. P., no prazo de 15 dias a contar da data da apresentação do requerimento pelo interessado, desde que se mostrem pagas as taxas devidas, de montante a fixar por portaria do membro do Governo competente.
2 -A falta de emissão do alvará previsto no número anterior confere ao interessado, desde que munido do alvará de autorização de utilização, o direito de presumir que o seu pedido de alvará se encontra deferido e, consequentemente, proceder ao início das atividades mediante comunicação ao IPDJ, I. P.
3 -Do alvará da licença de funcionamento devem constar as seguintes indicações:
a)A identificação do recinto;
b)O nome da entidade exploradora do recinto;
c)As actividades a que o recinto se destina;
d)A lotação do recinto para cada uma das actividades referidas na alínea anterior;
e)A data da sua emissão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/04/2012

Decreto-Lei n.º 86/2012 - 1.ª Série(10/04/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/03/1997 a 09/04/2012

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