Artigo 18.º
Prazo de validade
Redação registada como em vigor em 31/03/1997.
Esta redação foi substituída em 10/04/2012. Ver a versão consolidada
1 - A licença de funcionamento é válida por um prazo de três anos.
2 - A renovação da licença de funcionamento deve ser requerida com, pelo menos, 60 dias de antecedência em relação ao termo do seu prazo de validade.
3 - A concessão de nova licença de funcionamento ou a sua renovação implicam a realização de nova vistoria, devendo o IND promover simultaneamente, no prazo de 15 dias a contar da data da apresentação do requerimento, a consulta das entidades com responsabilidade nas áreas dos serviços, equipamentos e infra-estruturas instaladas no recinto.