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Artigo 18.ºValidade da licença

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/04/2012
1 -A licença de funcionamento deve ser renovada, oficiosamente, pelo IPDJ, I. P., a cada três anos, no seguimento de nova vistoria a realizar nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 13.º
2 -Caso o IPDJ, I. P., não realize a vistoria referida no número anterior ou, no seu seguimento, não emita decisão expressa de manutenção ou revogação da licença de recinto, esta mantém-se válida, sem prejuízo da realização de vistorias extraordinárias por parte do IPDJ, I. P.
3 -A concessão de nova licença de recinto por alteração das condições que fundaram a atribuição da licença original implica a realização de nova vistoria nos termos do artigo 13.º, devendo o IPDJ, I. P., promover simultaneamente, no prazo de 15 dias a contar da data da apresentação do requerimento, a consulta das entidades com responsabilidades nas áreas dos serviços, equipamentos e infraestruturas instaladas no recinto, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/04/2012

Decreto-Lei n.º 86/2012 - 1.ª Série(10/04/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/03/1997 a 09/04/2012

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