1 -A licença de funcionamento deve ser renovada, oficiosamente, pelo IPDJ, I. P., a cada três anos, no seguimento de nova vistoria a realizar nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 13.º
2 -Caso o IPDJ, I. P., não realize a vistoria referida no número anterior ou, no seu seguimento, não emita decisão expressa de manutenção ou revogação da licença de recinto, esta mantém-se válida, sem prejuízo da realização de vistorias extraordinárias por parte do IPDJ, I. P.
3 -A concessão de nova licença de recinto por alteração das condições que fundaram a atribuição da licença original implica a realização de nova vistoria nos termos do artigo 13.º, devendo o IPDJ, I. P., promover simultaneamente, no prazo de 15 dias a contar da data da apresentação do requerimento, a consulta das entidades com responsabilidades nas áreas dos serviços, equipamentos e infraestruturas instaladas no recinto, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º