Artigo 20.º
Entidades com competência de fiscalização
Redação registada como em vigor em 31/03/1997.
Esta redação foi substituída em 10/04/2012. Ver a versão consolidada
1 - A fiscalização do disposto no presente diploma e respectiva legislação complementar é da competência das câmaras municipais, do IND, do SNB, dos delegados regionais de saúde, das delegações regionais do Ministério da Economia e de outras entidades administrativas e policiais no âmbito das respectivas competências.
2 - Ao IND compete fiscalizar o cumprimento das normas relativas ao funcionamento e condições de segurança dos recintos com diversões aquáticas.
3 - Às câmaras municipais compete fiscalizar o estado e condições de segurança das edificações e construções que integram o conjunto do recinto.
4 - Aos delegados regionais de saúde compete a fiscalização das condições hígio-sanitárias das instalações e equipamentos, cabendo-lhes, em especial, assegurar os níveis de qualidade da água previstos no regulamento previsto no artigo 3.º e respectivos anexos.
5 - Às delegações regionais do Ministério da Economia compete fiscalizar a conformidade das instalações de distribuição e utilização de gás e energia eléctrica com as regras de segurança aplicáveis.
6 - Ao SNB compete a fiscalização das instalações em matérias relacionadas com as actividades dos bombeiros.