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Artigo 20.ºEntidades com competência de fiscalização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/04/2012
1 -A fiscalização do disposto no presente diploma e respectiva legislação complementar é da competência das câmaras municipais, do IND, do SNB, dos delegados regionais de saúde, das delegações regionais do Ministério da Economia e de outras entidades administrativas e policiais no âmbito das respectivas competências.
2 -Ao IND compete fiscalizar o cumprimento das normas relativas ao funcionamento e condições de segurança dos recintos com diversões aquáticas.
3 -Às câmaras municipais compete fiscalizar o estado e condições de segurança das edificações e construções que integram o conjunto do recinto.
4 -Aos delegados regionais de saúde compete a fiscalização das condições hígio-sanitárias das instalações e equipamentos, cabendo-lhes, em especial, assegurar os níveis de qualidade da água previstos no regulamento previsto no artigo 3.º e respectivos anexos.
5 -Às delegações regionais do Ministério da Economia compete fiscalizar a conformidade das instalações de distribuição e utilização de gás e energia eléctrica com as regras de segurança aplicáveis.
6 -Compete à ANPC a fiscalização das instalações em matérias relacionadas com a segurança contra incêndios em edifícios.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/04/2012

Decreto-Lei n.º 86/2012 - 1.ª Série(10/04/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/03/1997 a 09/04/2012

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