Artigo 23.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 31/03/1997.
Esta redação foi substituída em 10/04/2012. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo das contra-ordenações previstas no regulamento a aprovar, constituem contra-ordenações, puníveis com coimas de 50000$00 a 9000000$00, os seguintes comportamentos:
a) O exercício de actividades próprias dos recintos com diversões aquáticas sem o necessário licenciamento;
b) A oposição à realização de inspecções e vistorias pelas entidades competentes e a recusa de prestação a estas entidades dos elementos por elas solicitados.