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Artigo 23.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/04/2012
Sem prejuízo das contraordenações previstas no regulamento a aprovar, constituem contraordenações, puníveis com coimas de (euro) 250 a (euro) 44 000, os seguintes comportamentos:
a) O exercício de actividades próprias dos recintos com diversões aquáticas sem o necessário licenciamento;
b) A oposição à realização de inspecções e vistorias pelas entidades competentes e a recusa de prestação a estas entidades dos elementos por elas solicitados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/04/2012

Decreto-Lei n.º 86/2012 - 1.ª Série(10/04/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/03/1997 a 09/04/2012

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