Sem prejuízo das contraordenações previstas no regulamento a aprovar, constituem contraordenações, puníveis com coimas de (euro) 250 a (euro) 44 000, os seguintes comportamentos:
a) O exercício de actividades próprias dos recintos com diversões aquáticas sem o necessário licenciamento;
b) A oposição à realização de inspecções e vistorias pelas entidades competentes e a recusa de prestação a estas entidades dos elementos por elas solicitados.