Artigo 26.º
Competência sancionatória
Redação registada como em vigor em 31/03/1997.
Esta redação foi substituída em 10/04/2012. Ver a versão consolidada
1 - É da competência do presidente do IND a aplicação das coimas de valor inferior a 4500000$00.
2 - É da competência do membro do Governo da tutela a aplicação das coimas de valor igual ou superior a 4500000$00 e das sanções acessórias.
3 - É da competência das câmaras municipais a aplicação das coimas devidas pela violação das normas cujo cumprimento lhes caiba assegurar, independentemente do valor em causa.