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Artigo 26.ºCompetência sancionatória

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/04/2012
1 -É da competência do presidente do IPDJ, I. P., a aplicação das coimas de valor inferior a (euro) 22 000.
2 -É da competência do membro do Governo da tutela a aplicação das coimas de valor igual ou superior a (euro) 22 000 e das sanções acessórias.
3 -É da competência das câmaras municipais a aplicação das coimas devidas pela violação das normas cujo cumprimento lhes caiba assegurar, independentemente do valor em causa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/04/2012

Decreto-Lei n.º 86/2012 - 1.ª Série(10/04/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/03/1997 a 09/04/2012

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