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Artigo 27.ºProduto das coimas

Vigente desde: 31/03/1997
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o produto das coimas por infracção ao presente diploma e ao regulamento a aprovar reverte em 50% para o Estado, 40% para o IND e 10% para a entidade fiscalizadora.
2 -O produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais no âmbito da competência sancionatória a que se refere o n.º 3 do artigo anterior constitui receita dos municípios.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/1997