1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o produto das coimas por infracção ao presente diploma e ao regulamento a aprovar reverte em 50% para o Estado, 40% para o IND e 10% para a entidade fiscalizadora.
2 -O produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais no âmbito da competência sancionatória a que se refere o n.º 3 do artigo anterior constitui receita dos municípios.