Artigo 9.º
Obras não sujeitas a licenciamento municipal
Redação registada como em vigor em 31/03/1997.
Esta redação foi substituída em 10/04/2012. Ver a versão consolidada
1 - As obras no interior dos recintos com diversões aquáticas, quando não estejam sujeitas a licenciamento municipal, carecem de autorização do IND.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o interessado deve dirigir ao IND um requerimento instruído com a documentação a que alude o n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, podendo o IND, e apenas uma vez, no prazo de 20 dias, solicitar esclarecimentos complementares.
3 - A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser emitida no prazo de 30 dias a contar da recepção do requerimento, sob pena de este se entender como indeferido.