1 -As obras nos recintos com diversões aquáticas, quando não estejam sujeitas a licenciamento municipal ou a comunicação prévia à câmara municipal, nos termos do RJUE, carecem de autorização do IPDJ, I. P.
2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o interessado deve dirigir ao IPDJ, I. P., um requerimento instruído com as peças escritas ou desenhadas necessárias à caracterização da obra, assinadas por técnico legalmente habilitado, acompanhadas de termo de responsabilidade em como se observaram na sua elaboração as normas técnicas de construção, bem como as normas legais e regulamentares aplicáveis, podendo o IPDJ, I. P., solicitar esclarecimentos ou documentos complementares, a prestar, caso o requerente assim o entenda, no prazo de 20 dias.
3 -A autorização deve ser emitida no prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento, dos elementos complementares referidos no número anterior ou do termo do prazo nele referido, sob pena de se entender como tacitamente deferido.