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Artigo 9.ºObras não sujeitas a controlo prévio municipal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/04/2012
1 -As obras nos recintos com diversões aquáticas, quando não estejam sujeitas a licenciamento municipal ou a comunicação prévia à câmara municipal, nos termos do RJUE, carecem de autorização do IPDJ, I. P.
2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o interessado deve dirigir ao IPDJ, I. P., um requerimento instruído com as peças escritas ou desenhadas necessárias à caracterização da obra, assinadas por técnico legalmente habilitado, acompanhadas de termo de responsabilidade em como se observaram na sua elaboração as normas técnicas de construção, bem como as normas legais e regulamentares aplicáveis, podendo o IPDJ, I. P., solicitar esclarecimentos ou documentos complementares, a prestar, caso o requerente assim o entenda, no prazo de 20 dias.
3 -A autorização deve ser emitida no prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento, dos elementos complementares referidos no número anterior ou do termo do prazo nele referido, sob pena de se entender como tacitamente deferido.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/04/2012

Decreto-Lei n.º 86/2012 - 1.ª Série(10/04/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/03/1997 a 09/04/2012

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