Saltar para o conteúdo principal

Artigo 1.º

Vigente desde: 28/12/1970
O artigo 80.º do Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45103, de 1 de Julho de 1963, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 80.º A taxa da contribuição industrial é de 15 por cento, sendo, porém, reduzida a 6 por cento quando se tratar de lucros de organismos corporativos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/1970