O artigo 80.º do Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45103, de 1 de Julho de 1963, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 80.º A taxa da contribuição industrial é de 15 por cento, sendo, porém, reduzida a 6 por cento quando se tratar de lucros de organismos corporativos.