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Artigo 15.º

Vigente desde: 28/12/1970
São aditadas à lista B anexa ao Código as verbas n.os 1-A, 3-A, 3-B e 4-A e é dada nova redacção às verbas n.os 1, 2, 3, 4 e 10 da mesma lista, nos seguintes termos:
1. Aeronaves não abrangidas pela verba n.º 2 da lista A.
1-A. Aparelhos de massagem, estética e outros aparelhos para tratamento de beleza.
2. Armas de qualquer natureza e munições, salvo as de guerra.
Compreendem-se nesta verba, designadamente:
a) Armas de fogo de caça, de defesa, de recreio e de ornamentação;
b) Espingardas, carabinas e pistolas de mola, de ar comprimido ou de gás;
c) Partes, acessórios e peças separadas das referidas armas;
d) Projécteis e munições, respectivas partes e peças separadas, compreendendo, nomeadamente, zagalotes, chumbo de caça, balas de chumbo, setas, buchas para cartuchos e cartuchos de qualquer espécie.
3. Artefactos total ou parcialmente de metais preciosos, com ou sem pérolas naturais ou de cultura, pedras preciosas naturais, sintéticas ou reconstituídas.
Não se compreendem nesta verba os artefactos totalmente de prata as filigranas e as alianças de ouro ou prata, nem os instrumentos de trabalho, quando da aplicação das matérias referidas resulte maior utilidade para o fim a que eles se destinam.
3-A. Artigos de caça e de pesca desportiva, incluindo a submarina, bem como os respectivos equipamentos individuais.
3-B. Artigos para divertimentos carnavalescos e fogos de artifício para recreio.
4. Bebidas alcoólicas e extractos concentrados e compostos para a sua preparação ou fabrico, de preço superior a 50$00 por litro.
4-A. Charuteiras, cigarreiras, fosforeiras e tabaqueiras.
10. Metais preciosos, salvo a prata, e suas ligas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/1970