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Artigo 17.º

Vigente desde: 28/12/1970
- 1. Nas transacções tributadas por taxa específica o imposto é devido à saída do local de produção, sendo a ele sujeito ùnicamente o produtor.
2. O imposto referente a mercadorias importadas será, porém, sempre cobrado no acto do desembaraço alfandegário.
3. Para além das regras especificadas nas alíneas anteriores, é aplicável às transacções a que se reporta este artigo, na medida do possível e com as necessárias adaptações, o regime do Código do Imposto de Transacções.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/1970