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Artigo 18.º

Vigente desde: 28/12/1970
- 1. A taxa específica sobre a cerveja, estabelecida na alínea c) do artigo 22.º do Código do Imposto de Transacções, substitui o imposto de fabricação e consumo de cerveja.
2. O disposto no número anterior não prejudica a correcção, com base no montante efectivo da cerveja lançada no consumo no ano de 1970, das avenças acordadas para o mesmo ano.
H) Fundo de Fomento de Exportação

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/1970