Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.º

Vigente desde: 28/12/1970
As alterações ao artigo 21.º do Código do Imposto de Capitais são aplicáveis do modo seguinte:
a) No imposto de capitais, secção A, na liquidação a efectuar posteriormente a 31 de Dezembro de 1970, relativamente aos rendimentos desse mesmo ano e seguintes;
b) No imposto de capitais, secção B, aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação de entrega do imposto ao Estado ocorra posteriormente a 31 de Dezembro de 1970.
D) Sisa e imposto sobre as sucessões e doações

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/1970