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Artigo 5.º

Vigente desde: 28/12/1970
O artigo 21.º do Código do Imposto de Capitais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44561, de 10 de Setembro de 1962, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 21.º A taxa do imposto de capitais é de 18 por cento, salvo nos casos previstos nos parágrafos seguintes:
§ 1.º Quando se trate de lucros, importâncias e rendimentos a que se referem os n.os 1.º, 2.º e 9.º do artigo 6.º, a taxa será de 6,5 por cento.
...
§ 5.º Quando se trate de juros a que se refere o n.º 7.º do artigo 6.º, a taxa será de 15 por cento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/1970