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Artigo 8.º

Vigente desde: 28/12/1970
- 1. Pode ser dispensado o emprego das estampilhas especiais a que se refere o Decreto-Lei n.º 36607, de 24 de Novembro de 1947, para prova de pagamento do imposto do selo sobre especialidades farmacêuticas nacionais e estrangeiras e águas minero-medicinais estrangeiras, mediante despacho do Ministro das Finanças e nas condições que nele forem estabelecidas.
2. A falta de cumprimento de alguma das obrigações impostas no aludido despacho implica, além das sanções que ao caso corresponderem, a cessação do regime autorizado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/1970