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Artigo 20.ºDeveres do titular do certificado de tipo

Vigente desde: 07/04/2003
O titular de um certificado de tipo de aeronave, motor ou hélice deve:
a) Possuir um sistema de recolha, investigação e análise de informação relativo a ocorrências durante a sua operação que possam envolver falhas, anomalias ou defeitos de qualquer produto coberto pelo certificado de tipo, dando conhecimento ao INAC e aos operadores desse produto;
b) Assegurar uma coordenação entre o projecto e a produção do produto coberto pelo certificado de tipo e prestar o apoio necessário para garantir a continuidade da navegabilidade do mesmo;
c) Emitir, manter e actualizar os manuais exigidos pelos requisitos de navegabilidade do produto coberto pelo certificado de tipo;
d) Conservar todas as informações relevantes do projecto, desenhos e relatórios de testes, incluindo registos de inspecções ao produto testado, para assegurar a continuidade da navegabilidade do produto, disponibilizando essa informação sempre que for solicitada pelo INAC;
e) Fornecer ao INAC e outras autoridades aeronáuticas e, sempre que exigível, aos proprietários e operadores um conjunto completo de instruções para assegurar a continuidade da navegabilidade contendo informações descritivas e instruções de cumprimento, em conformidade com os requisitos de navegabilidade aplicáveis ao produto coberto pelo certificado de tipo, aquando da entrega do produto ou no acto de emissão do primeiro certificado de navegabilidade, e assegurar a sua actualização.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/04/2003