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Artigo 24.ºCertificado de tipo suplementar

Vigente desde: 07/04/2003
1 -O certificado de tipo suplementar apenas pode ser requerido por um titular ou requerente de certificado de organização de projecto, excepto tratando-se de uma alteração que seja considerada de projecto simples para os quais o INAC estabelece procedimentos alternativos para obter um grau de segurança equivalente.
2 -Sem prejuízo do número anterior, a organização requerente deve preencher os seguintes requisitos:
a)Cumprir com todos os requisitos exigidos para as grandes modificações ao projecto de tipo nos termos do artigo anterior;
b)Demonstrar que o titular do certificado de tipo do produto a modificar não apresenta qualquer objecção técnica e que, mediante acordo, aceita colaborar com o candidato para assegurar o cumprimento de todas as responsabilidades relativas à continuidade da navegabilidade do produto a modificar previstas nos artigos 20.º e 29.º

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