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Artigo 23.ºModificações ao projecto de tipo

Vigente desde: 07/04/2003
1 - As modificações relativas a um projecto de tipo são classificadas como grandes modificações quando produzam um efeito relevante no peso, centragem, resistência estrutural, fiabilidade e características operacionais que afectem a navegabilidade do produto, sendo aprovadas pelo INAC.
2 - As modificações relativas a um projecto de tipo que não produzam os efeitos referidos no número anterior são classificadas como pequenas modificações, sendo aprovadas pelo INAC, ou por um requerente ou titular de certificado de organização de projecto, mediante acordo com o INAC, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º
3 - As modificações referidas nos números anteriores devem satisfazer os requisitos estabelecidos no certificado de tipo ou outros aplicáveis à data do requerimento e eventuais correcções, emendas e requisitos especiais que o INAC venha a estabelecer.
4 - Podem requerer modificações ao projecto de tipo:
a) Qualquer organização ou pessoa singular habilitada para o efeito, no caso das pequenas modificações;
b) O titular do certificado de tipo do produto a que a modificação respeita, no caso das grandes modificações;
c) O titular ou requerente de certificado de organização de projecto que cumpra as regras constantes do artigo 24.º, no caso das grandes modificações.
5 - Sem prejuízo do n.º 3, a organização que requeira a aprovação de uma grande modificação deve preencher os seguintes requisitos:
a) Fornecer ao INAC informação de suporte e descritiva necessária para ser aditada ao projecto de tipo;
b) Declarar e demonstrar ao INAC que o produto modificado cumpre os requisitos de navegabilidade aplicáveis e oferece um grau de segurança equivalente;
c) Possuir um sistema de recolha, investigação e análise de informação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e, quando necessário, efectuar ensaios de voo nos termos do n.º 2 do artigo 21.º
6 - A organização que requeira a aprovação de modificações ao projecto de tipo que não estejam abrangidas pelos artigos 24.º e 25.º deve demonstrar o cumprimento dos requisitos de navegabilidade referidos no certificado de tipo em causa, ou ao mesmo aplicáveis, e que estejam em vigor à data do requerimento para aprovação da modificação, e ainda o cumprimento de todas as condições especiais que o INAC estabelecer.

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Em vigor desde 07/04/2003