1 -Sempre que um dano num produto, peça, componente ou equipamento não seja reparado, a avaliação da repercussão desse dano na respectiva navegabilidade deve ser efectuada pelo INAC ou por uma organização de projecto com um âmbito de certificação adequado e ao abrigo de um procedimento aprovado pelo INAC.
2 -Quando a organização de projecto que proceda à avaliação, nos termos do número anterior, não seja titular de certificado de tipo ou de certificado de tipo suplementar referente àquele produto, deve demonstrar perante o INAC mediante procedimentos acordados com o titular do certificado de tipo ou do certificado de tipo suplementar, conforme aplicável, que a informação técnica que serviu de base para proceder à avaliação é adequada.