1 -As peças, componentes ou equipamentos utilizados na reparação têm de ser fabricados de acordo com a informação técnica de projecto e de produção fornecidos pelo titular de uma aprovação de reparação por uma das seguintes organizações:
a)Organizações de produção certificadas ao abrigo do disposto nos artigos 13.º e 14.º;
b)Organizações autorizadas ao abrigo do artigo 15.º;
c)Organizações de manutenção certificadas nos termos do capítulo V.
2 -A reparação só pode ser executada pelas organizações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior.