1 -A manutenção das condições de navegabilidade das aeronaves, suas peças, componentes e equipamentos deve ser assegurada por organizações de manutenção certificadas pelo INAC.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior todos os casos especiais, designadamente as aeronaves de construção amadora, que são regulados em regulamentação complementar.
3 -Desde que sejam preenchidos os requisitos específicos para a certificação referida no n.º 1, o INAC pode emitir os seguintes certificados de aprovação técnica de organizações de manutenção:
a)Certificado de aprovação técnica de organização de manutenção de aeronaves, suas peças, componentes ou equipamentos utilizados em transporte aéreo comercial;
b)Certificado de aprovação técnica de organização de manutenção de aeronaves, suas peças, componentes ou equipamentos utilizados em operações de trabalho aéreo ou de aviação geral.
4 -Sem prejuízo dos requisitos específicos previstos em regulamentação complementar para cada uma das certificações referidas no número anterior, toda a organização de manutenção deve dispor de estrutura orgânica, instalações, pessoal, documentação técnica, equipamentos e ferramentas necessários e adequados à realização de todos os trabalhos de manutenção para que se pretenda certificar.