1 - Para a exportação de um produto, peça, componente ou equipamento, o seu proprietário ou fabricante pode requerer os seguintes documentos:
a) Certificado de navegabilidade para exportação a emitir pelo INAC, tratando-se de aeronaves;
b) Certificado de aptidão para serviço a emitir por organização de produção ou de manutenção certificadas de acordo com o disposto no presente diploma, tratando-se de outros produtos que não aeronaves, peças, componentes ou equipamentos.
2 - O certificado de navegabilidade para exportação atesta apenas a conformidade da aeronave com os requisitos da navegabilidade nacionais e os do país importador, não constituindo uma autorização de voo.
3 - O INAC emite um certificado de navegabilidade para exportação, desde que a aeronave reúna os seguintes requisitos:
a) Esteja em conformidade com o projecto de tipo aceite pelo país importador;
b) Tenha sido produzida de acordo com os artigos 13.º a 15.º, tratando-se de aeronaves novas;
c) Detenha um certificado de navegabilidade válido ou reúna as condições adequadas para o efeito, tratando-se de aeronaves usadas;
d) Satisfaça os requisitos adicionais de importação do país importador.
4 - O INAC pode emitir um certificado de navegabilidade para exportação para aeronaves que não satisfaçam um ou mais requisitos previstos no número anterior, desde que a autoridade aeronáutica do país importador emita uma declaração de aceitação.
5 - Para a emissão dos certificados referidos no n.º 1, o requerente deve apresentar toda a documentação estabelecida em regulamentação complementar.
6 - Os certificados de navegabilidade para exportação são válidos por um prazo de 30 dias.
7 - As organizações de produção e de manutenção emitem certificados de aptidão para serviço para produtos que não aeronaves, para peças, componentes ou equipamentos, novos ou usados, desde que, respectivamente, reúnam os seguintes requisitos:
a) O certificado seja emitido em conformidade com os requisitos de navegabilidade aplicáveis;
b) Satisfaça os requisitos adicionais de importação do país importador.
8 - Após a emissão do certificado de navegabilidade para exportação ou de certificado de aptidão para serviço, o respectivo titular deve cumprir as seguintes obrigações:
a) Fornecer à autoridade aeronáutica do país importador todos os documentos necessários à operação da aeronave ou de outros produtos exportados e satisfazer os requisitos adicionais exigidos pela autoridade aeronáutica do país importador;
b) Caso a aeronave seja exportada desmontada, tem igualmente de fornecer à autoridade aeronáutica do país importador as instruções de montagem e instruções para a realização de voos de ensaio aprovadas pela autoridade aeronáutica emissora do respectivo certificado de tipo;
c) Preservar e embalar, adequadamente, os produtos, peças, componentes ou equipamentos;
d) Proceder à remoção de qualquer instalação temporária incorporada na aeronave, restituindo-lhe a configuração aprovada.