As entidades exploradoras são consideradas entidades não financeiras para efeitos de sujeição à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, 242/2012, de 7 de novembro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 157/2014, de 24 de outubro.
Artigo 10.º — Natureza das entidades exploradoras
Vigente desde: 29/04/2015
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Em vigor desde 29/04/2015