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Artigo 9.ºAtribuição da exploração

Vigente desde: 29/04/2015
1 -A exploração de jogos e apostas online é atribuída pela entidade de controlo, inspeção e regulação, mediante licença, a pessoas coletivas privadas, constituídas sob a forma de sociedade anónima ou equivalente, com sede num Estado-Membro da União Europeia, ou num Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que esteja vinculado à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e do combate à fraude e ao branqueamento de capitais, desde que, no caso de sociedades estrangeiras, tenham sucursal em Portugal.
2 -A exploração de jogos e apostas online só pode ser atribuída a pessoas coletivas cujo objeto preveja, ao longo do prazo de vigência da licença, a exploração de jogos e apostas.
3 -A exploração de jogos e apostas online por operadores reconhecidos por outros Estados-Membros da União Europeia depende da atribuição de licença pela entidade de controlo, inspeção e regulação, não sendo válidas em Portugal as licenças ou quaisquer outros títulos habilitantes atribuídos por outros Estados.

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Em vigor desde 29/04/2015