1 -A entidade exploradora deve criar uma conta de jogador associada ao registo de cada jogador, com uma identificação única, onde se processam e registam todas as transações realizadas.
2 -A cada jogador só é permitido ter uma conta de jogador em cada sítio na Internet.
3 -A conta de jogador não pode, em nenhuma circunstância, apresentar saldo negativo.
4 -A conta de jogador só pode ser movimentada por iniciativa deste.
5 -Não são permitidas transferências de dinheiro entre contas de jogadores.
6 -Em caso de morte do jogador, a entidade exploradora obriga-se a transferir o saldo da conta de jogador para a conta de pagamento indicada e titulada pelo mesmo, no prazo máximo de três dias, a contar da data em que lhe é apresentada a respetiva certidão de óbito.
7 -O sítio na Internet deve dispor de mecanismos que permitam a transferência do saldo da conta do jogador para a conta de pagamento indicada e titulada pelo mesmo.
8 -As entidades exploradoras estão obrigadas a garantir que as operações realizadas na conta de jogador identificam, de forma inequívoca, a origem das transações.
9 -As entidades exploradoras devem dispor de mecanismos que impeçam a criação de contas anónimas ou em nome de terceiros.
10 -Os termos e o modo de cumprimento das obrigações enunciadas nos números anteriores e os procedimentos de desativação, de suspensão e cancelamento das contas de jogador são definidos em regulamento pela entidade de controlo, inspeção e regulação.