Sem prejuízo das demais obrigações contabilísticas aplicáveis, as entidades exploradoras obrigam-se a dispor de contabilidade analítica organizada de modo a que seja autonomizado um centro de custos onde sejam registadas, exclusivamente, as transações resultantes da exploração dos jogos e apostas online.
Artigo 43.º — Controlo contabilístico
Vigente desde: 29/04/2015
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Em vigor desde 29/04/2015