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Artigo 42.ºInstrumentos de pagamento

Vigente desde: 29/04/2015
1 -Nas operações de jogos e apostas online apenas são admitidos instrumentos de pagamento eletrónicos que utilizem moeda com curso legal em Portugal.
2 -Para o provisionamento da conta de jogador, as entidades exploradoras só podem admitir instrumentos de pagamento fornecidos por prestadores de serviços de pagamento devidamente autorizados pelas autoridades competentes dos respetivos países ou jurisdições e que permitam a correta identificação do ordenante da operação de pagamento.
3 -As entidades exploradoras de jogos e apostas online, bem como os titulares dos seus órgãos sociais, os trabalhadores e demais colaboradores, estão proibidos de conceder empréstimos aos jogadores ou disponibilizar, direta ou indiretamente, dispositivos que permitam aos jogadores concederem empréstimos entre si.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/04/2015