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Artigo 48.ºRegulamentação

Vigente desde: 29/04/2015
1 -A entidade de controlo, inspeção e regulação publicita o início do procedimento no seu sítio na Internet, com indicação, nomeadamente, do objeto e da forma como podem ser apresentados contributos para a elaboração do regulamento.
2 -No relatório preambular dos regulamentos são fundamentadas as respetivas opções.
3 -Os regulamentos são publicados no Diário da República, sem prejuízo da sua disponibilização no sítio na Internet da entidade de controlo, inspeção e regulação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/04/2015