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Artigo 49.ºExploração ilícita de jogos e apostas online

Vigente desde: 29/04/2015
1 -Quem, por qualquer meio e sem estar para o efeito devidamente autorizado, explorar, promover, organizar ou consentir a exploração de jogos e apostas online, ou disponibilizar a sua prática em Portugal a partir de servidores situados fora do território nacional, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 500 dias.
2 -A negligência é punível.
3 -A tentativa é punível.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/04/2015