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Artigo 50.ºFraude nos jogos e apostas online

Vigente desde: 29/04/2015
1 -Quem adulterar as regras e os processos de funcionamento que forem estabelecidos para os jogos e apostas online, introduzindo, modificando, apagando ou suprimindo dados informáticos, ou de outro modo interferir no tratamento dos mesmos, com a intenção de assegurar a sorte ou o azar, é punido com pena de prisão de três a oito anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 -A negligência é punível.
3 -A tentativa é punível.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/04/2015