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Artigo 56.ºContraordenações muito graves

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2017
Constitui contraordenação muito grave, praticada pela entidade exploradora, punível com coima:
a) Disponibilizar apostas desportivas à cota que incidam sobre modalidades, competições ou provas desportivas que não constem da lista aprovada pela entidade de controlo, inspeção e regulação;
b) Disponibilizar apostas hípicas, mútuas ou à cota, que incidam sobre competições ou corridas de cavalos que não constem da lista aprovada pela entidade de controlo, inspeção e regulação;
c) Disponibilizar apostas desportivas à cota ou apostas hípicas, mútuas ou à cota, sobre tipos ou momentos das apostas ou sobre tipos de resultados diferentes dos fixados pela entidade de controlo, inspeção e regulação;
d) Não cumprir as regras de execução dos jogos e apostas online fixadas pela entidade de controlo, inspeção e regulação;
e) Não reforçar a caução no prazo para o efeito fixado pela entidade de controlo, inspeção e regulação;
f) Transmitir a licença sem a prévia autorização da entidade de controlo, inspeção e regulação;
g) Não pagar ao jogador o prémio no valor anunciado;
h) Não dar ordem de transferência, para a conta de pagamento previamente indicada e titulada pelo jogador, do saldo da conta de jogador, quando este o solicitar;
i) Dar ordem de transferência do saldo da conta de jogador para outra conta de pagamento que não a previamente indicada e titulada pelo jogador;
j) Não ter conta bancária em instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro da União Europeia, para o exercício da atividade dos jogos e apostas online;
k) Não efetuar todas as transações relacionadas com a atividade dos jogos e apostas online na conta bancária aberta especificamente para esse efeito;
l) Utilizar a conta bancária relativa à atividade de jogos e apostas online para transação que não se relacione com a mesma;
m) Violar a obrigação de assegurar a integridade, a disponibilidade, a confidencialidade e todos os demais atributos de segurança dos jogos e apostas online ou das comunicações, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 26.º ou dos n.os 3, 5 ou 6 do artigo 32.º;
n) Não redirecionar para o sítio na Internet com o nome do respetivo domínio subordinado à identificação
«.pt»
todos os acessos que se estabeleçam a partir de localizações situadas em território português ou que façam uso de contas de jogadores registados em Portugal;
o) Não encaminhar através da infraestrutura de entrada e registo todos os acessos à plataforma de jogo que se estabeleçam a partir de localizações situadas em território português ou por jogadores registados no domínio '.pt';
p) Não encaminhar através da infraestrutura de entrada e registo todo o tráfego relacionado com a atividade dos jogos e apostas online que ocorra entre os jogadores que acedam a partir de localizações situadas em território português ou registados no domínio '.pt' e a plataforma de jogo;
q) Não reportar para a infraestrutura de entrada e registo o tráfego relacionado com a atividade de jogos e apostas online que ocorra entre os jogadores e a plataforma de jogo, e cujos acessos a esta se estabeleçam a partir de localizações situadas fora do território português ou sejam efetuados por jogadores que se encontrem registados em domínio diferente do domínio '.pt';
r) Não reportar todas as operações relacionadas com a atividade de jogos e apostas online, ocorridas em qualquer um dos componentes do sistema técnico de jogo, para a infraestrutura de entrada e registo;
s) Não registar todos os dados relacionados com a atividade de jogos e apostas online na infraestrutura de entrada e registo;
t) Não reportar todos os dados relacionados com a atividade de jogos e apostas online da infraestrutura de entrada e registo para a infraestrutura de controlo;
u) Não disponibilizar à entidade de controlo, inspeção e regulação, a todo o tempo, o acesso ao sistema técnico de jogo nos termos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 34.º;
v) Não manter a infraestrutura de entrada e registo instalada em território nacional;
w) Utilizar um sistema técnico de jogo não certificado e homologado;
x) Permitir o registo do jogador sem verificar a respetiva identidade ou sem confirmar a inexistência de proibição de jogar;
y) Permitir que o jogador tenha mais do que um registo no mesmo sítio na Internet;
z) Não criar uma conta de jogador associada ao registo de cada jogador;
aa) Criar, para o mesmo jogador, duas ou mais contas de jogador no mesmo sítio na Internet;
bb) Criar uma conta de jogador para vários jogadores;
cc) Movimentar a conta de jogador sem ser por iniciativa deste;
dd) Permitir a transferência de dinheiro entre contas de jogadores;
ee) Permitir que o jogador utilize a conta de jogador de outro jogador;
ff) Não dispor, no sítio na Internet, de mecanismos que permitam a transferência do saldo da conta de jogador para a conta de pagamento previamente indicada e titulada pelo jogador;
gg) Permitir a utilização de instrumento de pagamento em desconformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 42.º;
hh) Ocultar ou alterar factos ou valores contabilísticos à entidade de controlo, inspeção e regulação que impeçam a correta liquidação do IEJO;
ii) Não efetuar o pagamento do IEJO no prazo legal;
jj) Não cumprir os regulamentos, instruções ou orientações emitidos pela entidade de controlo, inspeção e regulação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2017

Lei n.º 114/2017 - 1.ª Série(29/12/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/04/2015 a 28/12/2017

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