1 -Para efeitos do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo anterior, considera-se volume de negócios a receita bruta da entidade infratora apurada no exercício anterior ao da prática da infração e refletida nas respetivas contas.
2 -Caso a receita bruta a considerar nos termos do número anterior tenha por base um período inferior ao do ano económico do infrator, são apenas considerados os limites absolutos máximos das coimas previstos nos n.os 1, 2 e 4 do artigo anterior.