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Artigo 63.ºDeterminação da medida da coima

Vigente desde: 29/04/2015
1 -A determinação da medida da coima faz-se considerando, entre outras:
a)A duração da infração;
b)A gravidade da infração, apreciada de acordo com a proteção da ordem social e da confiança e segurança das entidades envolvidas;
c)A culpa;
d)O comportamento do agente na eliminação da prática faltosa;
e)A situação económica do agente;
f)O benefício que o agente retirou da prática da contraordenação;
g)Os antecedentes contraordenacionais do agente por infração às normas relativas aos jogos e apostas online.
2 -A entidade de controlo, inspeção e regulação adota, ao abrigo dos seus poderes de regulamentação, linhas de orientação contendo a metodologia a utilizar para aplicação das coimas.

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Em vigor desde 29/04/2015