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Artigo 66.ºAdmoestação

Vigente desde: 29/04/2015
1 -Quando tiver posto termo à infração até ser proferida decisão no processo e não resultem prejuízos, nomeadamente para os jogadores, considerando as demais circunstâncias em que a infração foi praticada, o infrator pode ser sancionado com uma mera admoestação.
2 -A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto que lhe deu origem voltar a ser apreciado como contraordenação.

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Em vigor desde 29/04/2015